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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 16

– O inciso II do caput do art. 3º e o caput e o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) II – na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais; (…) Art. 7º – Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei entre os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: (…) VI – Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais.".