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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 15

– Ficam criadas, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, 539,86 (quinhentas e trinta e nove vírgula oitenta e seis) unidades de DAI-unitário, 21,58 (vinte e uma vírgula cinquenta e oito) unidades de FGI-unitário e 76,00 (setenta e seis) unidades de GTE-unitário, destinadas ao Detran-MG.

§ 1º

– A identificação dos cargos, das funções e das gratificações de que trata este artigo será estabelecida em decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 2º

– Em função do disposto no art. 14 e no caput deste artigo, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.37, na forma do Anexo I desta lei.