Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.662 de 22 de dezembro de 2025
Art. 2º
– O § 9º do art. 113 e o caput do art. 115-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 – (…) § 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento. (…) Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Detran-MG pelo número de veículos automotores registrados no Estado.".