Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.644 de 19 de dezembro de 2025
Art. 2º
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art 1º.