Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.640 de 18 de dezembro de 2025
Art. 3º
– O descumprimento das disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I
advertência formal;
II
multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, a ser estabelecida conforme a gravidade e a reincidência da infração.