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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.640 de 18 de dezembro de 2025


Art. 3º

– O descumprimento das disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I

advertência formal;

II

multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, a ser estabelecida conforme a gravidade e a reincidência da infração.