Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.640 de 18 de dezembro de 2025
Art. 2º
– A prestação de contas a que se refere o art. 1º observará as seguintes diretrizes:
I
ampliação da gestão da informação, transparência e publicidade;
II
tempestividade na publicação das informações;
III
publicização, no site oficial da instituição e em seu perfil nas redes sociais, da relação de recursos recebidos, dos respectivos planos de trabalho e das metas a serem alcançadas;
IV
divulgação do valor da remuneração da equipe de trabalho, das funções que seus integrantes desempenham e do valor da remuneração prevista para o respectivo exercício;
V
divulgação do estágio da prestação de contas dos recursos recebidos, elaborada segundo os princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade, bem como da data prevista para sua apresentação, da data em que foi apresentada e do resultado conclusivo;
VI
divulgação do relatório assinado pelo responsável técnico comprovando o alcance das metas pactuadas e, em caso de não cumprimento, da exposição de motivos que impediram o resultado previsto;
VII
publicação do resultado de pesquisas de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, quando realizadas.