Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.640 de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º
– As instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos que receberem, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, recursos públicos oriundos do Fundo Estadual de Saúde – FES – ou do Fundo Municipal de Saúde – FMS – e destinados à execução de políticas públicas de caráter continuado ou a projetos de caráter transitório deverão prestar contas da boa e regular aplicação desses recursos, observando as diretrizes estabelecidas nesta lei, sem prejuízo do cumprimento de outras normas relativas ao direito à informação, à transparência e ao controle das ações realizadas.