Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.626 de 15 de dezembro de 2025
Art. 4º
– O art. 14-D da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma lei os seguintes arts. 14-E e 14-F: "Art. 14-D – O percentual de 40% (quarenta por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa. Parágrafo único – No mínimo 10% (dez por cento) das ações previstas no caput serão voltadas a projetos de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres. Art. 14-E – Serão destinados à valorização das carreiras dos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas no mínimo 20% (vinte por cento) da receita prevista no parágrafo único do art. 14-A. Art. 14-F – O valor da ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, concedida aos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas fica equiparado ao valor da soma das parcelas que compõem a ajuda de custo da carreira de Analista Ambiental ou Gestor Ambiental, acrescido de 10% (dez por cento).".