Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.626 de 15 de dezembro de 2025
Art. 5º
– A adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, com a aplicação de atenuante nos percentuais de até 50% (cinquenta por cento) ou de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos termos, respectivamente, do caput e do § 1º do art. 45 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, poderá ser feita da data de publicação desta lei até 30 de junho de 2026, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do referido art. 45.