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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.626 de 15 de dezembro de 2025


Art. 3º

– O art. 16 da Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – Fica remitido o crédito tributário, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que haja prévia aprovação de Convênio Confaz, seja observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o sujeito passivo apresente requerimento no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação do decreto regulamentador desta lei, além de atendidas as condicionantes previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 1º – A remissão de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações realizadas entre empresas interdependentes, nos termos do regulamento do ICMS. § 2º – A remissão de que trata o caput alcança apenas os fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2017 e dezembro de 2021. § 3º – O disposto no caput alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, suas multas e juros, constituído ou não, inclusive o denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso. § 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou de seus acréscimos legais já recolhidos até a data de publicação desta lei.".