Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.626 de 15 de dezembro de 2025
Art. 2º
– A remissão de que trata o art. 1º fica condicionada:
I
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e de demais despesas processuais;
II
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
IV
à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e de despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.
Parágrafo único
– A remissão de que trata o art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto já recolhidos.