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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.626 de 15 de dezembro de 2025


Art. 2º

– A remissão de que trata o art. 1º fica condicionada:

I

à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e de demais despesas processuais;

II

à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

III

à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

IV

à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e de despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário.

Parágrafo único

– A remissão de que trata o art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto já recolhidos.