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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.615 de 09 de dezembro de 2025


Art. 2º

– Fica criado o Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente, a ser concedido anualmente a criadores mineiros de conteúdo digital que desenvolvam um trabalho responsável e seguro para o público infantojuvenil e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I

não promovam a adultização ou a sexualização precoce de crianças e adolescentes;

II

elaborem conteúdos que fomentem o desenvolvimento saudável, a educação, a criatividade e a cultura da infância;

III

utilizem protocolo de segurança e moderação de comentários para proteger crianças e adolescentes de interações nocivas ou inadequadas.

Parágrafo único

– A forma e os critérios de concessão do Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente serão estabelecidos em regulamento.