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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.615 de 09 de dezembro de 2025


Art. 3º

– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 20.629, de 17 de janeiro de 2013, os seguintes incisos VII a X: "Art. 2º – (...) VII – difundir informações sobre o uso consciente das novas tecnologias de informação e comunicação, com o intuito de alertar sobre os efeitos nocivos que seu uso excessivo pode causar à saúde, principalmente à saúde de crianças e adolescentes; VIII – incentivar a realização de atividades lúdicas e educacionais ao ar livre que promovam a interação social de crianças e adolescentes; IX – divulgar e incentivar o uso dos mecanismos de mediação parental que permitam que pais e responsáveis por crianças e adolescentes monitorem as atividades realizadas no meio digital; X – incentivar práticas de publicidade digital responsável e divulgar empresas e produtores de conteúdo digital comprometidos com a ética e a responsabilidade social.".