Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.615 de 09 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Fica criado o Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente, a ser concedido anualmente a criadores mineiros de conteúdo digital que desenvolvam um trabalho responsável e seguro para o público infantojuvenil e que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I
não promovam a adultização ou a sexualização precoce de crianças e adolescentes;
II
elaborem conteúdos que fomentem o desenvolvimento saudável, a educação, a criatividade e a cultura da infância;
III
utilizem protocolo de segurança e moderação de comentários para proteger crianças e adolescentes de interações nocivas ou inadequadas.
Parágrafo único
– A forma e os critérios de concessão do Selo Conteúdo Amigo da Criança e do Adolescente serão estabelecidos em regulamento.