Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025
Art. 7º
– O Estado estimulará a participação da sociedade na proteção e na promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, apoiando e incentivando, em especial:
I
a participação da sociedade nos conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
II
a criação de redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III
a realização de ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento humano;
IV
a execução, pela sociedade, de ações complementares ou em parceria com o poder público que contemplem a primeira infância;
V
o desenvolvimento, por empresas e instituições privadas, de programas, projetos e ações voltados para a primeira infância, no âmbito de suas ações de responsabilidade social e de investimento social privado.