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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025


Art. 8º

– O Plano Estadual pela Primeira Infância é instrumento para a implementação da política de que trata esta lei, e sua elaboração contará com a participação dos setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças e da sociedade, por meio de organizações representativas das famílias e crianças.

Parágrafo único

– O plano a que se refere o caput estabelecerá seu período de duração e mecanismos para o monitoramento de sua implementação e a avaliação de seus resultados.