Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025
Art. 9º
– O Estado informará à sociedade, nos termos de regulamento, a soma dos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao orçamento realizado de cada programa ou serviço.