Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025
Art. 6º
– Na coordenação da política de que trata esta lei, o Estado atuará em articulação e em cooperação com os municípios, assegurada a ampla participação da sociedade.
– Na coordenação da política de que trata esta lei, o Estado atuará em articulação e em cooperação com os municípios, assegurada a ampla participação da sociedade.