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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025


Art. 7º

– O Estado estimulará a participação da sociedade na proteção e na promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, apoiando e incentivando, em especial:

I

a participação da sociedade nos conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;

II

a criação de redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;

III

a realização de ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento humano;

IV

a execução, pela sociedade, de ações complementares ou em parceria com o poder público que contemplem a primeira infância;

V

o desenvolvimento, por empresas e instituições privadas, de programas, projetos e ações voltados para a primeira infância, no âmbito de suas ações de responsabilidade social e de investimento social privado.