Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.607 de 09 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.