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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.591 de 04 de dezembro de 2025


Art. 1º

– O Estado poderá instituir carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral – AVC –, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para essas pessoas.

§ 1º

– Regulamento do Poder Executivo disporá sobre o conteúdo da carteira de que trata o caput, sua validade e os meios comprobatórios da condição de saúde para fins de emissão da carteira.

§ 2º

– A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.