Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.591 de 04 de dezembro de 2025
Art. 1º
– O Estado poderá instituir carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral – AVC –, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para essas pessoas.
§ 1º
– Regulamento do Poder Executivo disporá sobre o conteúdo da carteira de que trata o caput, sua validade e os meios comprobatórios da condição de saúde para fins de emissão da carteira.
§ 2º
– A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.