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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.591 de 04 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral – AVC – e reconhece no Estado o símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Estado poderá instituir carteira da pessoa acometida por acidente vascular cerebral – AVC –, com vistas a assegurar o exercício de direitos e garantias previstos em lei para essas pessoas.

§ 1º

– Regulamento do Poder Executivo disporá sobre o conteúdo da carteira de que trata o caput, sua validade e os meios comprobatórios da condição de saúde para fins de emissão da carteira.

§ 2º

– A apresentação da carteira de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.

Art. 2º

– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita azul com desenhos de estrelas como símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC.

§ 1º

– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas acometidas por AVC.

§ 2º

– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.

§ 3º

– O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata o caput e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas acometidas por AVC.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.591 de 04 de dezembro de 2025