Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.591 de 04 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Fica reconhecido no Estado o cordão de fita azul com desenhos de estrelas como símbolo de identificação de pessoas acometidas por AVC.
§ 1º
– O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas acometidas por AVC.
§ 2º
– O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento de identificação oficial ou documento que ateste a condição de saúde quando exigido por autoridade competente.
§ 3º
– O Poder Executivo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata o caput e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas acometidas por AVC.