Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.585 de 01 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte art. 5º-C: "Art. 5º-C – O poder público promoverá a criação do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência, que terá como objetivos: I – promover a coleta, o monitoramento, a sistematização, a análise e a avaliação dos dados relativos às formas de violência contra a mulher registrados no Estado; II – examinar as informações relativas à violência contra a mulher armazenadas em sistemas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais e de entidades da sociedade civil que realizam o atendimento à mulher vítima de violência; III – contribuir para a produção de indicadores e para a elaboração de estatísticas periódicas sobre a violência contra a mulher no Estado e sobre o atendimento das vítimas; IV – realizar pesquisas e estudos, a fim de subsidiar políticas públicas intersetoriais que abranjam tanto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, como a promoção de sua autonomia. Parágrafo único – O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência será composto por pesquisadores responsáveis por análises de dados das áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e segurança pública e do sistema de justiça, na forma de regulamento.".