Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.585 de 01 de dezembro de 2025
Art. 1º
– O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso I do caput do mesmo artigo as alíneas "e" a "l" a seguir: "Art. 5º – (…) I – (…) e) homicídio; f) importunação sexual; g) perseguição; h) violência psicológica; i) violência moral; j) violência patrimonial; k) violência institucional; l) violência política; (…) Parágrafo único – Além das informações previstas no caput, a cor ou a raça, a faixa etária, a escolaridade, a profissão, a condição socioeconômica e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e serão divulgadas semestralmente.".