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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.585 de 01 de dezembro de 2025

Altera a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso I do caput do mesmo artigo as alíneas "e" a "l" a seguir: "Art. 5º – (…) I – (…) e) homicídio; f) importunação sexual; g) perseguição; h) violência psicológica; i) violência moral; j) violência patrimonial; k) violência institucional; l) violência política; (…) Parágrafo único – Além das informações previstas no caput, a cor ou a raça, a faixa etária, a escolaridade, a profissão, a condição socioeconômica e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e serão divulgadas semestralmente.".

Art. 2º

– Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte art. 5º-C: "Art. 5º-C – O poder público promoverá a criação do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência, que terá como objetivos: I – promover a coleta, o monitoramento, a sistematização, a análise e a avaliação dos dados relativos às formas de violência contra a mulher registrados no Estado; II – examinar as informações relativas à violência contra a mulher armazenadas em sistemas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais e de entidades da sociedade civil que realizam o atendimento à mulher vítima de violência; III – contribuir para a produção de indicadores e para a elaboração de estatísticas periódicas sobre a violência contra a mulher no Estado e sobre o atendimento das vítimas; IV – realizar pesquisas e estudos, a fim de subsidiar políticas públicas intersetoriais que abranjam tanto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, como a promoção de sua autonomia. Parágrafo único – O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência será composto por pesquisadores responsáveis por análises de dados das áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e segurança pública e do sistema de justiça, na forma de regulamento.".

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso I do caput do mesmo artigo as alíneas “e” a “l” a seguir: “Art. 5º – (…) I – (…) e) homicídio; f) importunação sexual; g) perseguição; h) violência psicológica; i) violência moral; j) violência patrimonial; k) violência institucional; l) violência política; (…) Parágrafo único – Além das informações previstas no caput, a cor ou a raça, a faixa etária, a escolaridade, a profissão, a condição socioeconômica e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e serão divulgadas semestralmente.”. Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte art. 5º-C: “Art. 5º-C – O poder público promoverá a criação do Observatório Estadual da Mulher contra a Violência, que terá como objetivos: I – promover a coleta, o monitoramento, a sistematização, a análise e a avaliação dos dados relativos às formas de violência contra a mulher registrados no Estado; II – examinar as informações relativas à violência contra a mulher armazenadas em sistemas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais e de entidades da sociedade civil que realizam o atendimento à mulher vítima de violência; III – contribuir para a produção de indicadores e para a elaboração de estatísticas periódicas sobre a violência contra a mulher no Estado e sobre o atendimento das vítimas; IV – realizar pesquisas e estudos, a fim de subsidiar políticas públicas intersetoriais que abranjam tanto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, como a promoção de sua autonomia. Parágrafo único – O Observatório Estadual da Mulher contra a Violência será composto por pesquisadores responsáveis por análises de dados das áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho e segurança pública e do sistema de justiça, na forma de regulamento.”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.585 de 01 de dezembro de 2025