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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.415 de 31 de julho de 2025

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir: "Art. 2º – (…) V – a proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante; (…) XV – a promoção da inclusão social da pessoa com deficiência nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho.".

Art. 2º

– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes inciso XVI e § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 3º – (…) XVI – promoção de campanhas educativas dirigidas à comunidade escolar sobre a inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista, abordando: a) o combate ao preconceito, à discriminação e a quaisquer formas de exclusão no ambiente escolar; b) os direitos assegurados aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista pela legislação pertinente; c) a participação da comunidade escolar e das famílias no processo de inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista. (…) § 2º – As campanhas educativas de que trata o inciso XVI do caput poderão ser realizadas por meio de articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social.".

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.415 de 31 de julho de 2025