Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.415 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes inciso XVI e § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 3º – (…) XVI – promoção de campanhas educativas dirigidas à comunidade escolar sobre a inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista, abordando: a) o combate ao preconceito, à discriminação e a quaisquer formas de exclusão no ambiente escolar; b) os direitos assegurados aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista pela legislação pertinente; c) a participação da comunidade escolar e das famílias no processo de inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista. (…) § 2º – As campanhas educativas de que trata o inciso XVI do caput poderão ser realizadas por meio de articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social.".