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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.415 de 31 de julho de 2025

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Art. 1º

– O inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir: "Art. 2º – (…) V – a proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante; (…) XV – a promoção da inclusão social da pessoa com deficiência nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho.".