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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.411 de 30 de julho de 2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XIII: "Art. 3º – (…) XIII – estímulo à cooperação com órgãos e entidades da União e de outros estados visando ao compartilhamento de dados e informações sobre violência contra a mulher.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 5º-B da Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte § 3º: "Art. 5º-B – (…) § 3º – As informações contidas no banco de dados de que trata o caput serão compartilhadas com as Polícias Civil e Militar, com as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o caput e com os órgãos do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado que atuem junto a essas varas.".

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.411 de 30 de julho de 2025