Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.411 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescentado ao art. 5º-B da Lei nº 22.256, de 2016, o seguinte § 3º: "Art. 5º-B – (…) § 3º – As informações contidas no banco de dados de que trata o caput serão compartilhadas com as Polícias Civil e Militar, com as varas de execução penal responsáveis pela execução da pena privativa de liberdade aplicada aos condenados pelos crimes a que se refere o caput e com os órgãos do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado que atuem junto a essas varas.".