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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.404 de 30 de julho de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia ao banco estadual de dados de identificação civil e criminal no caso que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– É obrigatória a consulta ao banco estadual de dados de identificação civil e criminal antes da emissão ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.

Art. 2º

– Em caso de existência de mandado de prisão sem cumprimento expedido em desfavor do requerente da Carteira Nacional de Habilitação, o servidor consulente deverá acionar imediatamente a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou a Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, para que providenciem seu cumprimento imediato.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.404 de 30 de julho de 2025