Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.404 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É obrigatória a consulta ao banco estadual de dados de identificação civil e criminal antes da emissão ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.