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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.404 de 30 de julho de 2025

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Art. 1º

– É obrigatória a consulta ao banco estadual de dados de identificação civil e criminal antes da emissão ou da renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG.