Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.404 de 30 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Em caso de existência de mandado de prisão sem cumprimento expedido em desfavor do requerente da Carteira Nacional de Habilitação, o servidor consulente deverá acionar imediatamente a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – ou a Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, para que providenciem seu cumprimento imediato.