Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.317 de 18 de junho de 2025
Altera a Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, que torna obrigatória a destinação preferencial de assentos para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos estabelecimentos que menciona. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O caput do art. 1º da Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – É obrigatória, nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos, a destinação preferencial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis para: I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; II – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; III – gestante e lactante; IV – pessoa acompanhada por criança de colo; V – pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.".
– A ementa da Lei nº 20.622, de 2013, passa a ser: "Dispõe sobre a destinação preferencial de assentos nos casos que menciona.".
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA