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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.317 de 18 de junho de 2025

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Art. 2º

– A ementa da Lei nº 20.622, de 2013, passa a ser: "Dispõe sobre a destinação preferencial de assentos nos casos que menciona.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.317 /2025