Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.317 de 18 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 1º da Lei nº 20.622, de 15 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – É obrigatória, nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos, a destinação preferencial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis para: I – pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; II – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; III – gestante e lactante; IV – pessoa acompanhada por criança de colo; V – pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante.".