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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.301 de 12 de junho de 2025

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Nas ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

organização da rede de assistência ao paciente com doença respiratória grave, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, visando à prevenção de complicações respiratórias;

II

garantia de assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;

III

estímulo ao aprimoramento da atenção à saúde do paciente com doença respiratória grave;

IV

fomento à atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado;

V

garantia de acesso regulado e compartilhado com a esfera municipal;

VI

definição dos serviços de referência assistencial para o atendimento do paciente com doença respiratória grave;

VII

elaboração de mecanismos de avaliação e monitoramento da assistência ao paciente com doença respiratória grave.

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO