Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.301 de 12 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Nas ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
organização da rede de assistência ao paciente com doença respiratória grave, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, visando à prevenção de complicações respiratórias;
II
garantia de assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;
III
estímulo ao aprimoramento da atenção à saúde do paciente com doença respiratória grave;
IV
fomento à atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado;
V
garantia de acesso regulado e compartilhado com a esfera municipal;
VI
definição dos serviços de referência assistencial para o atendimento do paciente com doença respiratória grave;
VII
elaboração de mecanismos de avaliação e monitoramento da assistência ao paciente com doença respiratória grave.