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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.301 de 12 de junho de 2025

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Art. 1º

– Nas ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

organização da rede de assistência ao paciente com doença respiratória grave, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, visando à prevenção de complicações respiratórias;

II

garantia de assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;

III

estímulo ao aprimoramento da atenção à saúde do paciente com doença respiratória grave;

IV

fomento à atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado;

V

garantia de acesso regulado e compartilhado com a esfera municipal;

VI

definição dos serviços de referência assistencial para o atendimento do paciente com doença respiratória grave;

VII

elaboração de mecanismos de avaliação e monitoramento da assistência ao paciente com doença respiratória grave.

Art. 1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 25.301 /2025