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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.297 de 12 de junho de 2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, o seguinte § 4º: "Art. 6º – (…) § 4º – Os auxílios destinados, nos termos desta lei, à promoção da permanência dos alunos na universidade podem ser acumulados com bolsas de extensão, pesquisa, monitoria ou estágio, na forma de regulamento.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 22.570, de 2017, o seguinte § 3º: "Art. 8º – (…) § 3º – As políticas de assistência estudantil de que trata esta lei serão periodicamente avaliadas, com a efetiva participação dos estudantes, quanto a sua efetividade em promover a permanência, nas instituições de educação superior mantidas pelo Estado, de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bem como de estudantes com deficiência e em situação de vulnerabilidade social e econômica.".

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.297 de 12 de junho de 2025