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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.297 de 12 de junho de 2025

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 22.570, de 2017, o seguinte § 3º: "Art. 8º – (…) § 3º – As políticas de assistência estudantil de que trata esta lei serão periodicamente avaliadas, com a efetiva participação dos estudantes, quanto a sua efetividade em promover a permanência, nas instituições de educação superior mantidas pelo Estado, de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bem como de estudantes com deficiência e em situação de vulnerabilidade social e econômica.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.297 /2025