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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.271 de 02 de junho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Arcos o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arcos o imóvel com área de 500m² (quinhentos metros quadrados), situado naquele município e registrado sob o nº 7.898, a fls. 124 do Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput destina-se a atividades na área da cultura.

Art. 2º

– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.271 de 02 de junho de 2025