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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.271 de 02 de junho de 2025

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Arcos o imóvel com área de 500m² (quinhentos metros quadrados), situado naquele município e registrado sob o nº 7.898, a fls. 124 do Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput destina-se a atividades na área da cultura.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.271 /2025