JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.261 de 29 de maio de 2025

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso XIII e § 3º, e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir: "Art. 2º – (…) XIII – a adequação dos ambientes escolares às características dos estudantes com deficiência, inclusive à hipersensibilidade sensorial, por meio da adoção de medidas individuais ou coletivas que favoreçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem desses estudantes nos estabelecimentos de ensino. § 1º – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial. (…) § 3º – Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XIII do caput, os sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação deverão ser substituídos por sinais musicais adequados aos estudantes com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.".

Art. 2º

– Os estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação terão até o início do ano letivo seguinte à data de publicação desta lei para instalar os sinais musicais a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 13.799, de 2000, acrescentado por esta lei.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.261 de 29 de maio de 2025