Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.261 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso XIII e § 3º, e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir: "Art. 2º – (…) XIII – a adequação dos ambientes escolares às características dos estudantes com deficiência, inclusive à hipersensibilidade sensorial, por meio da adoção de medidas individuais ou coletivas que favoreçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem desses estudantes nos estabelecimentos de ensino. § 1º – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial. (…) § 3º – Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XIII do caput, os sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação deverão ser substituídos por sinais musicais adequados aos estudantes com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.".