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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.261 de 29 de maio de 2025

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Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso XIII e § 3º, e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir: "Art. 2º – (…) XIII – a adequação dos ambientes escolares às características dos estudantes com deficiência, inclusive à hipersensibilidade sensorial, por meio da adoção de medidas individuais ou coletivas que favoreçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem desses estudantes nos estabelecimentos de ensino. § 1º – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial. (…) § 3º – Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XIII do caput, os sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação deverão ser substituídos por sinais musicais adequados aos estudantes com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.261 /2025