Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.261 de 29 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação terão até o início do ano letivo seguinte à data de publicação desta lei para instalar os sinais musicais a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 13.799, de 2000, acrescentado por esta lei.