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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.261 de 29 de maio de 2025

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Art. 2º

– Os estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação terão até o início do ano letivo seguinte à data de publicação desta lei para instalar os sinais musicais a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 13.799, de 2000, acrescentado por esta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.261 /2025