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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.218 de 16 de abril de 2025

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nos serviços de atendimento ao público dos estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 3 de setembro de 2021, o seguinte inciso IX: "Art. 1º – (…) IX – o profissional inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil que, no exercício de suas funções, estiver representando os interesses de seus clientes, desde que munido de sua carteira funcional.".

Art. 2º

– Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 23.902, de 2021, terão prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para se adaptarem ao disposto no inciso IX do caput do referido artigo, acrescentado pelo art. 1º desta lei.


ROMEU ZEMA NETO

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